39/10.8IDCBR-A.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
sociedades - que ocorre com o registo do encerramento da respectiva liquidação e, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final (se e quando
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Relator: LUÍS COIMBRA
sociedades - que ocorre com o registo do encerramento da respectiva liquidação e, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final (se e quando
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Definindo o escopo do processo de insolvência, dispõe o artº 1º do CIRE ser este um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património ... não pode, depois de extinta, ou seja, depois de registado o encerramento da respectiva liquidação, ser objecto de processo de insolvência
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
prazo de 30 dias a partir do momento em que a assembleia foi encerrada e na qual ele participou. V- Aquele prazo de caducidade não foi interrompido, pois ... desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo
Relator: FONTE RAMOS
1. Independentemente da questão de saber se as pessoas colectivas, e, em
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O relatório pericial não consubstancia matéria de “facto”, mas o documento
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A massa insolvente de sociedade comercial, representada pelo administrador da insolvência
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I Encontrando-se a sociedade Autora extinta pelo registo do encerramento da
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é de confundir a situação em que o agente não
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A acção
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: É parte legítima em execução para entrega de coisa certa o
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I Nos termos do artigo 6º, nº3 do CSComerciais «Considera-se
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A compra e venda é o negócio jurídico bilateral pelo qual
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A prescrição, enquanto causa de conversão das obrigações civis em obrigações
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O registo de encerramento da liquidação marca o termo da personalidade
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Constatando-se depois do encerramento da liquidação e da extinção da
Relator: JÚLIO PINTO
I – A dissolução de uma sociedade comercial não determina a extinção da
Relator: ELISA SALES
Por força do disposto no artigo 100.º do CIRE, a declaração
Relator: FRANCISCO MATOS
I – A personalidade jurídica e judiciária das sociedades cessa com a sua