96-0695
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O direito à vida consagrado no artigo 24.º da Constituição
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Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O direito à vida consagrado no artigo 24.º da Constituição
Relator: BRAVO SERRA
I - A suscitação da inconstitucionalidade de uma norma, como um dos pressupostos
Relator: CARDOSO DA COSTA
termos do n. 2 do artigo 12 da Constituição. Simplesmente, a aplicação dos direitos fundamentais as pessoas colectivas não pode deixar de levar em conta a particular natureza destas ... singulares. IV - A propria estrutura da personalidade colectiva exclui que o direito ao sigilo da correspondencia, enquanto direito de uma sociedade comercial, se possa dizer violado ou ilegitimamente restringido pelo
Relator: CABRAL BARRETO
1- A moderna necessidade de habitação de férias, em local de turismo
Relator: HENRIQUES GASPAR
Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n 288/89, de 1 de Setembro, e uma pessoa colectiva de direito publico dotada de autonomia administrativa e financeira e de patrimonio proprio ... sejam cometidas pelas leis e regulamentos; 4 - A capacidade juridica de direito privado das pessoas colectivas publicas abrange, nos termos do artigo 160 do Codigo Civil, todos os direitos
Relator: LUCAS COELHO
valor superior a 10% do capital de empresas que contratem com a pessoa colectiva de direito público, maxime o Estado, em que o cargo é desempenhado; 3 - No âmbito ... 9/90 - "integração em corpo social de empresa interveniente em contratos com pessoas colectivas de direito público; 8 - Mercê de participação social superior a 10% do capital da sociedade aludida
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
resultou da transformação da empresa publica "Petroleos de Portugal, EP - PETROGAL" em pessoa colectiva de direito privado , sob a forma de sociedade anonima, por força do Decreto ... Estado de direito democratico garante inequivocamente um minimo de certeza e segurança das pessoas quanto aos direitos e expectativas legitimamente criadas no desenvolvimento das relações juridico- -privadas, podendo afirmar
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
ilícita do direito de uma sociedade comercial ao crédito e bom nome, pode dar origem a danos não patrimoniais, na medida em que a violação daqueles direitos pessoais possa afetar
Relator: MÁRIO SERRANO
participação em órgão social de pessoa colectiva de fim não lucrativo, como sejam as de administrador não executivo de uma fundação de direito privado; 6ª) Visto o disposto no segundo ... pessoas colectivas de fins lucrativos, como sejam as de administrador não executivo de uma sociedade anónima e de sócio-gerente de uma sociedade unipessoal por quotas, ambas sociedades de direito
Relator: RIBEIRO MENDES
principio da confiança garante inequivocamente um minimo de certeza e segurança das pessoas quanto aos direitos e expectativas legitimamente criadas no desenvolvimento das relações juridico-privadas, podendo afirmar ... inadmissivel, intoleravel, arbitraria ou desproporcionadamente onerosa aqueles minimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito tem de respeitar. VII - A norma impugnada, na interpretação da decisão recorrida
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
lucrativos, constituir pessoas colectivas distintas das associadas (n 1); b) nas cooperativas que resultem de associação exclusivamente entre cooperativas ou entre estas e pessoas colectivas de direito publico o regime
Relator: EMILIO SALGUEIRO
Pelo exposto, e de manter a recusa do registo enquanto os interessados
Relator: FERREIRA RAMOS
firmas ou denominações cabe ao Registo Nacional das Pessoas Colectivas, ao qual tambem cabe declarar a perda do direito ao seu uso, prevalecendo essa atribuição ou declaração de perda sobre ... expressões que possam induzir em erro quanto a caracterização juridica da pessoa colectiva, designadamente o uso, por pessoas colectivas com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas para designação de organismos
Relator: LUÍS CRAVO
normas de protecção, nomeadamente dos credores, ou em situações de abuso de direito e não exista outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade ... credores sociais, outros sócios ou até terceiros, quando aqueles utilizem a pessoa colectiva para um fim contrário ao direito. 5– Se de acordo com o art. 474º do C. Civil
Relator: LOURENÇO MARTINS
pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos seus órgãos ou dos seus representantes, pelo que os factos ilícitos que estes pratiquem, em seu nome e interesse, são ... responsabilidade tal como decorrem do direito substantivo penal ou contraordenacional, sem menosprezo dos critérios de eficácia; 6 - No que toca á audição da pessoa colectiva como arguido por responsabilidade criminal
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
formal conferida pela sua autonomia patrimonial, a pessoa colectiva foi abusiva e culposamente utilizada pelos seus membros com a finalidade de lesar direitos ou infringir normas legais ou estatutárias ... dessa condição jurídica, não é evidência do uso abusivo da mesma sociedade pelo Réu pessoa singular quando a factualidade provada evidencia que esta assumiu a celebração do contrato de empreitada
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
cobrança de créditos da antiga sociedade ou para fazer reconhecer e efetivar os direitos sobre bens nas referidas circunstâncias, excluindo-se as ações resultantes de discordâncias entre antigos sócios ... particularidade de o direito só poder ser exercido na medida do respetivo interesse. Com a extinção da sociedade deixa de existir a pessoa coletiva, perdendo a sua personalidade jurídica
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
actual do apoio judiciário retirou às sociedades o direito ao patrocínio gratuito, enquanto modalidade especícica do mesmo. II - Assim, a pressuposta situação de dificuldade económica e de falta de solvabilidade ... garantia do acesso ao direito e aos tribunais enquanto postulada pelo princípio de igualdade impõe-se por si mesmo, enquanto direito fundamental de todos os cidadãos, mas já não
Relator: BARATEIRO MARTINS
sobre as pessoas que conceberam e praticaram os actos de administração e de disposição que conduziram à situação de insolvência culposa, responsabilizando tanto os administradores/gerentes de direito ou formais, designados
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Comerciais, devem considerar-se automaticamente eliminadas (artigo 530 deste diploma legal); 5 - Toda a pessoa singular pode praticar actos de comércio e, como tal, ser comerciante (empresário) na medida ... consiste a sua capacidade comercial; 6 - A capacidade jurídica das sociedades comerciais compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim - artigo