437222/08.2YIPRT.C1
Relator: CARLOS GIL
acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato resultante de procedimento de injunção em que foi deduzida oposição, caso não tenha sido convencionado o lugar de pagamento
14 resultados nos descritores e sumários · 72 no texto integral
Relator: CARLOS GIL
acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato resultante de procedimento de injunção em que foi deduzida oposição, caso não tenha sido convencionado o lugar de pagamento
Relator: LUIS CRAVO
I – Nem só para situações aparentes de ilicitude é curial e adequado
Relator: HELENA MELO
subsequente ao da extinção do contrato, das expectativas provocadas na celebração e no seu cumprimento, pelo comportamento dos intervenientes, colocando-se a questão da pós-eficácia dos deveres acessórios
Relator: MOREIRA DO CARMO
Banco garante a terceira entidade bancária, bem como transmitido o crédito futuro emergente do cumprimento de tal garantia, acompanhado de livrança que garantia este crédito futuro, e esta terceira entidade ... bancária cessionária satisfez o cumprimento daquela garantia bancária então a mesma fica credora sobre os dadores da ordem de garantia bancária, podendo accionar executivamente tal livrança contra estes últimos, subscritores
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
emitiu a factura, recebeu os montantes por este pagos e executou os trabalhos em cumprimento do contrato, sem questionar a validade dos actos praticados em seu nome pelo Réu
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
recursos mais ou menos modesta ou até frugal dos beneficiários. 11.ª — Embora em cumprimento do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de fevereiro, impunha-se fazer prova, apenas
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
direito de propriedade dá-se por mero efeito do contrato, não estando dependente do cumprimento das obrigações de pagamento do preço, nem da entrega da coisa. 2. Para que exista
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
traduzido na transmissão de informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita. V - O cumprimento dos deveres de informação que impendem sobre o intermediário financeiro é variável em função
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
ainda que se não prescinda do cumprimento do dever de adequação formal, consagrado no art.º 547.º. II - Sendo tramitado no próprio processo comum onde foi proferida a sentença
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
seguro. 2 – A execução específica pressupõe uma situação de mora ou retardamento de cumprimento pelo obrigado a contratar. 3 - Se tiver havido sinal e se o promitente-vendedor entrar
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
jurisprudência do STJ de 20/3/2014 destina-se às situações em que o não cumprimento do contrato-promessa proveio de decisão do administrador da insolvência, e não àquelas
Relator: BRAVO SERRA
prossecução de uma gerencia ou administração cuidada, esforçada e diligente, designadamente quanto ao cumprimento dos deveres e obrigações inerentes a vida societaria, ja que da recuperação dessas empresas tirariam beneficios
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
houvesse um contrato-promessa celebrado pelo Conselho de Administração da Petrogal, cujo cumprimento a Assembleia Geral da empresa deixa agora, por força daquele artigo, de poder sequer autorizar - as expectativas
Relator: ARALA CHAVES
Estado quanto a preços de produção que durante certo tempo permita assegurar o cumprimento do plano de amortização das instalações e dos creditos e atribuir ao capital certa margem