4/05.7TBMNC.G1
Relator: HELENA MELO
I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os
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Relator: HELENA MELO
I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Extinta uma sociedade, não se extinguem as relações jurídicas de que
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
sociedade comercial que celebra um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, como promitente-compradora, não o destinando à sua actividade comercial, nem à revenda, deve ser considerada como
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Os negócios praticados pelos gerentes em nome da sociedade, apresentando-se
Relator: ELISABETE VALENTE
sociedade comercial vincula-se perante terceiros mesmo quando os actos praticados pelos seus gerentes (em nome da sociedade) excedam as limitações dos seus poderes representativos constantes do pacto ou deliberação ... sabia que o acto desrespeitava tais limitações. II - Se na data da celebração do contrato do contrato de mediação imobiliária já incidia um registo de hipoteca voluntária, que não
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I – A fusão ou cisão de sociedades comerciais (ou entidades equiparadas) não
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A candidatura a cargos autarquicos de funcionarios de finanças com funções
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A compra e venda é o negócio jurídico bilateral pelo qual
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- À Administração é permitido servir-se da colaboração de entidades privadas
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Código das Sociedades Comerciais); 2 - Consequentemente, a lei comercial não consente que uma sociedade comercial indique, como objecto social, toda e qualquer actividade económica, não concretamente determinada, não sendo, assim ... geral" ou "qualquer actividade comercial e industrial em conformidade com a lei"; 4 - Formulações como as indicadas na conclusão anterior, que tenham sido incluídas em contratos de sociedades celebrados
Relator: CARLOS GIL
emergentes de contrato resultante de procedimento de injunção em que foi deduzida oposição, caso não tenha sido convencionado o lugar de pagamento e seja ré sociedade comercial, pode ser instaurada
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
estando previsto no contrato de sociedade que um ou mais sócios respondam perante os credores sociais até um determinado montante, a condição de sócio de sociedade comercial por quotas ... sócios pela realização do capital diferido. II. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial é uma medida de carácter excepcional que só pode operar quando absolutas exigências do sistema
Relator: CARLOS GIL
1. Embora todo o sócio tenha direito a obter informações sobre a
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O contrato
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A dissolução da sociedade é a modificação da relação jurídica constituída
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Na falta de regime jurídico expresso que regule a cessação das
Relator: CARLOS GIL
1. - Os arts.217 nº1 e 294 nº1 do CSC, ao estatuírem a
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
personalidade jurídica e existem, como tais, desde a data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem (artº 5º do CSC), dissolvendo-se nos casos estabelecidos no artº 141º ... liquidação (artºs 146º, nº 2, e 160º, nº 2, CSC). V - Uma sociedade comercial dissolvida por acordo dos sócios não pode, depois de extinta, ou seja, depois de registado
Relator: LUÍS CRAVO
1 – No exercício das suas funções os gerentes e/ou administradores são responsáveis