115/18.9T8VNF.G1
Relator: ANIZABEL PEREIRA
respetivo nº 1, a regra da livre renunciabilidade ao cargo de administrador de sociedade anónima: o administrador pode, só por si e por ato unilateral, fazer cessar a relação ... nova eleição do A/recorrido, em 2015, iniciou-se um novo vínculo orgânico-administrativo, e neste o autor não renunciou por qualquer forma ao cargo de administrador para o qual