10 resultados nos descritores e sumários · 25 no texto integral

  1. TRGcitado por 1

    798/08.8TBEPS.G1

    Relator: MANUEL BARGADO

    abuso da responsabilidade limitada (que não se confunde com a do abuso da personalidade), estão mais ou menos sistematizadas as condutas societárias que podem conduzir à aplicação do instituto ... desconsideração da personalidade, avultando, de entre elas: a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas das sociedades e dos sócios; a subcapitalização, originária ou superveniente, da sociedade, por insuficiência

  2. TRC

    136/14.0TBNZR.C1

    Relator: ALEXANDRE REIS

    pode ser apodado de “peregrino”. VI - Por isso, a desconsideração (inversa) ou levantamento da personalidade jurídica da sociedade A..., por ser uma solução legítima da questão submetida à apreciação ... acção, traduzido no erro judiciário. VII - A concreta actuação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica de sociedades ainda padece de falta de rigor dogmático, desde logo porque não apela

  3. TRG

    599/10.3TMBRG-C.G1

    Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    figura da desconsideração da personalidade jurídica tem carácter subsidiário, só devendo ser invocada quando não existir outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade visada ... entre si configure, por si só e em si mesma, a utilização abusiva da personalidade colectiva, sempre e necessariamente justificadora do afastamento daquela regra legal da separação

  4. TRC

    656/12.1T4AVR-A.C1

    Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO

    Dissolvida uma sociedade, esta entra em liquidação (artº 146º/1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (artº 146º/2 CSC). II – Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ... passivo ou activo supervenientes. V – Apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem

  5. TRG

    1617/08-1

    Relator: GOUVEIA BARROS

    feita a seu favor. II) A transformação da sociedade não interfere com a sua personalidade jurídica, pois a nossa lei consagrou a teoria da identidade, sendo irrelevante a provisoriedade