290/10.0TBPMS.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
conduz a que deva ser declarada esta acção declarativa como extinta, por inutilidade superveniente desta lide
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Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
conduz a que deva ser declarada esta acção declarativa como extinta, por inutilidade superveniente desta lide
Relator: LUÍS CRAVO
donde, adivinhando-se a falta de resultado prático dessa intervenção, e mesmo a sua inutilidade, constituir uma dilação inaceitável sustentar a sua necessidade. 4 – Nas sociedades por quotas com gerência
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Entre as faculdades ou poderes que integram a participação social conta
Relator: FONTE RAMOS
1. Nenhum direito admite uma paralisação no tempo: mesmo que as normas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A nulidade por contradição decorre de um vício no raciocínio lógico
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – A declaração de insolvência de uma sociedade, embora provoque a sua
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. É pressuposto da obrigação de indemnizar previsto no artigo 22º do
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Declarada a insolvência, o administrador do devedor fica obrigado, de harmonia
Relator: ROSA TCHING
1º- A extinção da sociedade não produz nem a suspensão nem a
Relator: HÉLDER ROQUE
1. A habilitação incidental que acontece, por via de regra, quando, na
Relator: LEONEL SERÔDIO
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