45/13.0TBOFR.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
celebrada mas por quem não detinha os necessários poderes de representação. II – O carácter formal da declaração de ratificação não obsta a que ela possa ser emitida tacitamente, desde
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Relator: CATARINA GONÇALVES
celebrada mas por quem não detinha os necessários poderes de representação. II – O carácter formal da declaração de ratificação não obsta a que ela possa ser emitida tacitamente, desde
Relator: MARIA JOÃO MATOS
terceiros); e, por isso, na sua verificação há que atender a um duplo critério, formal (que se atém à linguagem expressiva ou enfática do preceito concretamente infringido, referindo a impossibilidade
Relator: BARATEIRO MARTINS
iter constitutivo duma sociedade (que se analisa num processo, numa série de actos e formalidades - acto complexo de formação sucessiva – necessariamente moroso) há fases anteriores à própria celebração do contrato
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
sociedade aceite ser representada e vinculada por quem não tem a qualidade formal de gerente, mas que actua como se a tivesse, designadamente através de uma reiterada aceitação tácita
Relator: TELES PEREIRA
não citação do administrador da insolvência traduz a inobservância das condições e formalidades estabelecidas na lei para a citação dessa sociedade, sendo a irregularidade apta a prejudicar o exercício
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
citação seja de considerar nula.. II - In casu, não foi observada a formalidade prescrita pelo nº1 do artº 236º, uma vez que a carta registada com aviso de recepção
Relator: NUNES RIBEIRO
execução. II - Não revelando o simples exame das letras dadas à execução qualquer irregularidade formal, uma vez que contêm, no lugar do aceite, simplesmente as assinaturas dos embargantes
Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Entre as faculdades ou poderes que integram a participação social conta
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: GARCIA CALEJO
I – A citação é pessoal ou edital – artº 233º, nº 1, CPC
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A forma de processo especial para liquidação de participações sociais não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Quando o inquérito judicial à sociedade seja requerido com fundamento (causa
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A fundamentação dos despachos consubstancia um imperativo legal, com força constitucional
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): - As deliberações da sociedade que não tenham sido precedidas
Relator: FONTE RAMOS
1. Nenhum direito admite uma paralisação no tempo: mesmo que as normas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A nulidade por contradição decorre de um vício no raciocínio lógico
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
i) por força da representação orgânica, a vontade manifestada pelos administradores é
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – No âmbito de um procedimento cautelar de suspensão da deliberação social
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – A declaração de insolvência de uma sociedade, embora provoque a sua