89/10.4TBTCS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
objecto da prova, o julgamento da questão de facto seja deficiente, por não cobrir toda a matéria de facto alegada relevante, a Relação deve cassar esse julgamento e reenviar
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
objecto da prova, o julgamento da questão de facto seja deficiente, por não cobrir toda a matéria de facto alegada relevante, a Relação deve cassar esse julgamento e reenviar
Relator: HEITOR GONÇALVES
pretensão do requerente configure uma actuação ilícita, 2. Ainda que a matéria de facto alegada (factos provados e controvertidos) seja susceptível de integrar uma conduta ilícita por violação dos referidos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
judicial dos arts. 1048º a 1052º do CPC, cabe ao sócio demandante alegar, na petição inicial, os factos essenciais atinentes à sua qualidade de sócio em relação à sociedade demandada ... informação que lhe foi prestada é presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa (alegando os factos concretos que assim permitam concluir). 5- Já na ação especialíssima de inquérito judicial
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
patrimónios daqueles, nem em qualquer enriquecimento efectivo desses mesmos patrimónios. 2 - Assim, os factos alegados não consubstanciam qualquer título jurídico idóneo para sustentar a pretensão de condenação dos recorridos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
entre a matéria de facto. Por seu turno, a omissão da decisão de uma questão temática, não se confunde com a omissão da base factual alegada que suporte a fundamentação ... alegar e provar a sua qualidade de administrador, a destituição, os prejuízos e o nexo de causalidade, incumbindo à ré sociedade o ónus de alegar e provar os factos
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
sociedade que cabe o ónus de alegar e provar os factos que integram a justa causa de destituição do administrador. 2. Os fundamentos da destituição devem constar da acta ... prova. 4. Para fazer valer o referido direito de indemnização, deve o autor alegar e provar os danos que sofreu em virtude da destituição, nos termos
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
despedimento de facto” incumbe ao trabalhador a prova dos factos que inequivocamente revelam a vontade do empregador pôr termo ao contrato, bem como de que tais factos foram ... trabalho com outros trabalhadores da empregadora, nem que esta tivesse tido conhecimento do alegado despedimento até à apresentação da queixa pela trabalhadora junto da ACT. Sumário do relator
Relator: ALEXANDRE REIS
I - O regime próprio da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos