656/12.1T4AVR-A.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
encerramento da liquidação – e é com este registo que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
encerramento da liquidação – e é com este registo que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes
Relator: AZEVEDO MENDES
não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação – artº 160º, nº 2, do Código Sociedades Comerciais. V - Dissolvida uma sociedade, esta ... desportivo é aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas
Relator: ALEXANDRE REIS
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
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