15 resultados nos descritores e sumários

  1. TCANsó sumário

    01127/06.0BEPRT

    Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

    trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, pelo que são eles os autores das respectivas acções, não

  2. TCANsó sumário

    00172/06.0BEBRG

    Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

    trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, pelo que são eles os autores das respectivas acções, não

  3. TCANsó sumário

    00097/06.0BEPRT

    Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

    trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, pelo que são eles os autores das respectivas acções, não

  4. TCANsó sumário

    00680/06.3BEPRT

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    custas. II- Tais normativos jurídicos conferem às associações sindicais o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, e não como representantes dos seus filiados ou associados. III- Essas ... seja parte processual. IV- Nos termos do enunciado pelo artº 16º do CPTA, a competência territorial, em 1ª instância, no contencioso administrativo, afere-se pela residência habitual ou sede

  5. TCANsó sumário

    00679/06.0BEPRT

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    custas. II.Tais normativos jurídicos conferem às associações sindicais o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, e não como representantes dos seus filiados ou associados. III. Essas disposições ... seja parte processual. IV. Nos termos do enunciado pelo artº 16º do CPTA, a competência territorial, em 1ª instância, no contencioso administrativo, afere-se pela residência habitual ou sede

  6. TCANsó sumário

    00035/06.0BECBR

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    custas. II- Tais normativos jurídicos conferem às associações sindicais o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, e não como representantes dos seus filiados ou associados. III- Essas ... seja parte processual. IV- Nos termos do enunciado pelo artº 16º do CPTA, a competência territorial, em 1ª instância, no contencioso administrativo, afere-se pela residência habitual ou sede

  7. TCANsó sumário

    00141/06.0BECBR

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    custas. II. Tais normativos jurídicos conferem às associações sindicais o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, e não como representantes dos seus filiados ou associados. III. Essas ... seja parte processual. IV. Nos termos do enunciado pelo artº 16º do CPTA, a competência territorial, em 1ª instância, no contencioso administrativo, afere-se pela residência habitual ou sede

  8. TCANsó sumário

    00871/06.7BEPRT

    Relator: Dra. Maria do Céu Dias Rosa das Neves

    defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos ... visto até poderem não sê-lo mas em nome próprio e no exercício duma competência que é sua e que lhe foi conferida pela lei. III. O sindicato actua

  9. TCANsó sumário

    00870/06.9BEPRT

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos ... visto até poderem não sê-lo mas em nome próprio e no exercício duma competência que é sua e que lhe foi conferida pela lei. III. O sindicato actua

  10. TCANsó sumário

    01161/06.0BEPRT

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos ... visto até poderem não sê-lo mas em nome próprio e no exercício duma competência que é sua e que lhe foi conferida pela lei. III. O sindicato actua

  11. TCANsó sumário

    01162/05.6BEPRT

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos ... visto até poderem não sê-lo mas em nome próprio e no exercício duma competência que é sua e que lhe foi conferida pela lei. III. O sindicato actua

  12. TCANsó sumário

    00642/06.0BEPRT

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos ... visto até poderem não sê-lo mas em nome próprio e no exercício duma competência que é sua e que lhe foi conferida pela lei. III. O sindicato actua

  13. TCANsó sumário

    00721/05.1BEPRT

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos ... visto até poderem não sê-lo mas em nome próprio e no exercício duma competência que é sua e que lhe foi conferida pela lei. III. O sindicato actua

  14. TCANsó sumário

    01128/06.9BEPRT

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos ... visto até poderem não sê-lo mas em nome próprio e no exercício duma competência que é sua e que lhe foi conferida pela lei. III. O sindicato actua