12/24.9YREVR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
meio de prova, em despacho sujeito às regras gerais de recurso; 2.º - Admitido o meio de prova, o tribunal solicita a colaboração da pessoa ou entidade visada
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
meio de prova, em despacho sujeito às regras gerais de recurso; 2.º - Admitido o meio de prova, o tribunal solicita a colaboração da pessoa ou entidade visada
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção daquele meio de prova; c) que o regime de produção da prova no primeiro processo ofereça ... prova e admitida a neles intervir, independentemente de ter tido intervenção efetiva. IV - O principio da audiência contraditória varia em função da natureza dos meios de prova: tratando
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
esfera individual do cliente. (ii) A proteção jurídica do sigilo não reveste natureza absoluta, admitindo compressões excecionais mediante incidente de quebra, cuja decisão compete ao tribunal imediatamente superior ... apenas verificada quando a descoberta da verdade material se mostre inviável por qualquer outro meio de prova admissível, nomeadamente em face da proibição de valoração probatória de elementos obtidos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
impedir o depoimento de quem se lhe apresente e pretenda depor, antes o deverá admitir valorando depois o depoimento, tendo em atenção essa particularidade. 5.ª O preceito está concebido ... alínea b) a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A alteração não substancial – artigo 358º do CPPenal - reporta-se a
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Não cabe ao cliente desvincular o advogado do segredo profissional a
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: ANABELA ROCHA
1 – Ao tribunal compete decidir a questão colocada; não lhe incumbe apreciar
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em incidente de levantamento do sigilo profissional de advogado, a apreciação
Relator: ELISABETE VALENTE
Na decisão do incidente de levantamento de segredo profissional do advogado impõe
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - O facto do CIRE prever um modo especial de conservação da
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - A nulidade do despacho datado de 03-05-2022 que conheceu
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Para se concluir pela violação do sigilo profissional não basta exercer
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. O dever de sigilo radica na concretização da tutela da confiança
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- O segredo profissional do advogado assume um papel nevrálgico num estado
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O dever de segredo consagrado no artigo 92.º do EOA
Relator: ELISABETE VALENTE
É de indeferir o incidente de levantamento do sigilo profissional quando não
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- Os factos que constituem causa de pedir em ação declarativa de condenação
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
A apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante
Relator: SÍLVIA PIRES
I – É legítima a recusa de uma advogada a depor como testemunha