32/15.4T8SCD-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.) impõe a estes profissionais um dever de guardar segredo nos termos aí previstos
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Relator: SÍLVIA PIRES
artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.) impõe a estes profissionais um dever de guardar segredo nos termos aí previstos
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
I – Tratando-se do próprio beneficiário do patrocínio oficioso a pedir informação
Relator: ANA PINHOL
profissão ou da prestação dos seus serviços (cfr. artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09.09). II. Como tal pode, estando
Relator: JOSÉ CRAVO
isso as normas do Código de Processo Penal português e o respetivo Estatuto não se aplicam a profissionais que não estejam sujeitos à jurisdição da Ordem em Portugal. III - Não
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Tratando-se de documentos, o n.º 3 do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados apenas impede/proíbe a revelação ou junção de documentos quando, face
Relator: ALBERTO ANTÓNIO MIRA
I. - O dever de sigilo dos advogados tem subjacentes razões de natureza
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A alteração não substancial – artigo 358º do CPPenal - reporta-se a
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Não foi opção do legislador que o interesse na perseguição do
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Não cabe ao cliente desvincular o advogado do segredo profissional a
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O dever de sigilo poderá ceder perante o critério da prevalência
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado
Relator: ANABELA ROCHA
1 – Ao tribunal compete decidir a questão colocada; não lhe incumbe apreciar
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em incidente de levantamento do sigilo profissional de advogado, a apreciação
Relator: ELISABETE VALENTE
Na decisão do incidente de levantamento de segredo profissional do advogado impõe
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - O facto do CIRE prever um modo especial de conservação da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Como regra base o advogado é obrigado a guardar segredo profissional
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - A nulidade do despacho datado de 03-05-2022 que conheceu
Relator: CARLA FRANCISCO
A derrogação do sigilo profissional, decorrente do princípio da prevalência do interesse
Relator: CARLA FRANCISCO
Há lugar à prestação do depoimento de uma testemunha, com quebra do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Para se concluir pela violação do sigilo profissional não basta exercer