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Relator: LUCAS MARTINS
direitos e interesses dos clientes revestindo, por isso, interesse público; O segredo profissional abrange documentos ou outras coisas relacionadas, de forma directa ou indirecta,, com os factos sujeitos a sigilo
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Relator: LUCAS MARTINS
direitos e interesses dos clientes revestindo, por isso, interesse público; O segredo profissional abrange documentos ou outras coisas relacionadas, de forma directa ou indirecta,, com os factos sujeitos a sigilo
Relator: MATA RIBEIRO
I - A informação prestada pelo advogado, na sequência dum despacho proferido no
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Tratando-se de documentos, o n.º 3 do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados apenas impede/proíbe a revelação ou junção de documentos quando, face
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre ... sociedade N…, Lda. de que o executado é sócio-gerente, ou seja, um documento particular, apresentando-se como meio de prova a valorar livremente pelo tribunal
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
sigilo profissional (art. 92/5 do EOA). (vi) No contexto de negociações pré-contenciosas não documentadas, o depoimento do advogado interveniente pode assumir carácter de exclusividade probatória, justificando a dispensa
Relator: CARLA FRANCISCO
protecção de bens jurídicos, tendo em conta a imprescindibilidade de determinado depoimento, documento ou de outro meio de prova para a descoberta da verdade, os quais não se poderiam obter
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
admissão, preparação e produção, tratando-se de provas já constituídas, como ocorre com os documentos, deve ser observado quanto à sua admissão e apreciação V- É admissível a junção
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
são os termos da negociação e as correspondentes mensagens e documentos que as comprovam e/ou outros que os mandatários das partes tenham trocado entre eles, que revelem os factos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
preponderante pressupõe a indicação da concreta factualidade que se pretende apurar com recurso aos documentos bancários abrangidos pelo segredo profissional, bem como a relevância de tal consulta pela autoridade tributária
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
alcance do sigilo profissional do notário a revelação de facto já divulgado através do documento autêntico entretanto tornado público. IV - A inutilidade da prova por declarações de parte não
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
carácter lícito e a utilização das mesmas em benefício das partes. VI. Os documentos, cuja requisição foi requerida pela A., prende-se com o acesso ao direito e à tutela
Relator: ALBERTINA PEDROSO
portanto, se o documento é ou não admissível como meio de prova. II - O julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só pode ocorrer quando o processo fornece
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
segredo profissional factos públicos e notórios, os provados em juízo e insertos em documentos autênticos e autenticados. * * Sumário elaborado pelo Relator