52/18.7JDLSB.E3
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A alteração não substancial – artigo 358º do CPPenal - reporta-se a
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Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A alteração não substancial – artigo 358º do CPPenal - reporta-se a
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Não cabe ao cliente desvincular o advogado do segredo profissional a
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: ANABELA ROCHA
1 – Ao tribunal compete decidir a questão colocada; não lhe incumbe apreciar
Relator: ELISABETE VALENTE
Na decisão do incidente de levantamento de segredo profissional do advogado impõe
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - O facto do CIRE prever um modo especial de conservação da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Como regra base o advogado é obrigado a guardar segredo profissional
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - A nulidade do despacho datado de 03-05-2022 que conheceu
Relator: CARLA FRANCISCO
A derrogação do sigilo profissional, decorrente do princípio da prevalência do interesse
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Para se concluir pela violação do sigilo profissional não basta exercer
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. O segredo profissional de advogado cede, excepcionalmente, perante outros valores que
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- O segredo profissional do advogado assume um papel nevrálgico num estado
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O dever de segredo consagrado no artigo 92.º do EOA
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- Os factos que constituem causa de pedir em ação declarativa de condenação
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Tratando-se de documentos, o n.º 3 do artigo 92º
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- No âmbito do processo civil (em que estão em causa interesses
Relator: JORGE BISPO
Para efeito de considerar justificada a prestação de testemunho com quebra de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A