32/15.4T8SCD-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional. III - O art.º 497º, n.º 3, do C. P. Civil
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Relator: SÍLVIA PIRES
extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional. III - O art.º 497º, n.º 3, do C. P. Civil
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional. III – Impõe-se, em primeira linha, averiguar a existência efetiva de um segredo, não
Relator: Paulo Moura
I - A Autoridade Tributária não pode utilizar os elementos bancários sem realizar
Relator: Paulo Moura
I - A Autoridade Tributária não pode utilizar os elementos bancários sem realizar
Relator: FÁTIMA SANCHES
factos que vieram ao seu conhecimento em virtude do exercício da actividade profissional, estava desvinculado do sigilo profissional, por ter sido indicado, por quem apresentou queixa pelos factos abrangidos ... contrário aos seus deveres”. 9 - A omissão ou a efetiva realização da atividade prometida pelo funcionário, bem como o seu caráter lícito ou ilícito, mais não representam do que circunstâncias
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A alteração não substancial – artigo 358º do CPPenal - reporta-se a
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: ANABELA ROCHA
1 – Ao tribunal compete decidir a questão colocada; não lhe incumbe apreciar
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em incidente de levantamento do sigilo profissional de advogado, a apreciação
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - O facto do CIRE prever um modo especial de conservação da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Como regra base o advogado é obrigado a guardar segredo profissional
Relator: CARLA FRANCISCO
A derrogação do sigilo profissional, decorrente do princípio da prevalência do interesse
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Para se concluir pela violação do sigilo profissional não basta exercer
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O artigo 421º do Código de Processo Civil exige a verificação
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. O dever de sigilo radica na concretização da tutela da confiança
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- O segredo profissional do advogado assume um papel nevrálgico num estado
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O dever de segredo consagrado no artigo 92.º do EOA
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- Os factos que constituem causa de pedir em ação declarativa de condenação
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
A apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante