286/21.7T8AVV.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: ANA VIEIRA
1.- Se o autor não instaura uma acção constitutiva de um direito
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- A Relação só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria
Relator: MARGARIDA FERNANDES
Sumário da Relatora: I - A servidão é um direito real em virtude
Relator: HELENA MELO
I. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: MARGARIDA FERNANDES
I – Uma vez que da matéria de facto dada como provada não
Relator: MANUEL MARQUES
I - O conceito de janela estabelecido no n.º 1, do art
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- As servidões administrativas constituem encargos que recaem sobre certos imóveis, em
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A e mulher B, Contribuintes Fiscais n