Parecer n.º 45/1997
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - Os serviços da administração prisional, especialmente do corpo do guarda prisional
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - Os serviços da administração prisional, especialmente do corpo do guarda prisional
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: HENRIQUES GASPAR
Agosto, sobre o exercicio de direito de greve na função publica, devem ser aplicadas as normas gerais sobre o exercicio do direito de greve, previstas neste diploma, com as adaptações ... pela consideração das necessidades que se destinam a satisfazer, relevando da protecção de direitos fundamentais como a vida e a saude, os serviços de saude, medicos e hospitalares constituen serviços
Relator: HENRIQUES GASPAR
exercicio do direito de greve garantido no artigo 58 da Constituição da Republica, e admitido sem discriminações a função publica; 2 - Não tendo sido publicada a legislação prevista no artigo ... Agosto, sobre o exercicio do direito de greve na função publica, devem ser aplicadas as normas gerais sobre exercicio do direito de greve, previstas neste diploma, com as adaptações
Relator: LOURENÇO MARTINS
amplitude dos serviços mínimos, em despacho fundamentado, não devendo fazê-lo sem audição das associações sindicais ou comissões de greve, ainda quando haja trabalhadores disponíveis não aderentes à greve ... greve os trabalhadores aderentes, designar os trabalhadores em greve necessários ao cumprimento da obrigação de prestação dos serviços mínimos, na hipótese de não haver trabalhadores voluntariamente disponíveis
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O direito de greve é reconhecido como direito fundamental no
Relator: MANUEL MATOS
assegurada pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais fundamentais; 10º. A obrigação da prestação de serviços mínimos estabelecida ... desenvolvimento teórico contido no Parecer nº 22/89. 1. O direito à greve é um direito fundamental garantido aos trabalhadores pela Constituição, encontrando-se tutelado como um dos direitos, liberdades