218/17.7T9VIS.C1
Relator: JORGE FRANÇA
I – Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 311.º
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Relator: JORGE FRANÇA
I – Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 311.º
Relator: MARIA ONÉLIA MADALENO
tenha logrado a notificação ao arguido da acusação deduzida e não tendo este prestado TIR, está vedado ao tribunal conhecer dessa falta, por não constituir nulidade de conhecimento oficioso ... entre as magistraturas, e, por outro lado, não se mostra apta a sanar essa falta, uma vez que aquele já antes decidira que os procedimentos de notificação se revelaram ineficazes
Relator: ORLANDO GONÇALVES
concluirá, designadamente, se falta ou não a narração de factos que integram os elementos típicos objetivos e subjetivos de um determinado ilícito criminal. II – A falta, na acusação, de todos ... tipo objetivo, e o dolo da culpa, traduzido na consciência, por parte do arguido, de que com a sua conduta sabe que atua contra direito, com consciência da censurabilidade
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
eventual indiciação de factos integrantes de um crime de condução perigosa por parte do arguido, não pode o juiz de julgamento sindicar essa omissão, aquando da sua intervenção nos termos ... C.P.P. II – Está-lhe, por conseguinte, vedado declarar a nulidade do inquérito por falta de inquérito e/ou de promoção do Ministério Público quanto ao referido crime de condução perigosa
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS DANTOS
art.143º do CP), pelo qual veio o arguido a ser condenado, manifesta a acusação o claro propósito de submeter o arguido a julgamento pela prática de crime de ofensa ... acusação vertida nos autos servido o respetivo propósito, que seja a sujeição do arguido a julgamento, sem que antes tenha sido suscitado o apontado vício de nulidade, apenas pode
Relator: GILBERTO CUNHA
I – Remetidos os autos para julgamento sem instrução, não compete ao juiz
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Uma eventual nulidade, qua tale, da acusação só pode ser apreciada
Relator: FERNANDO PINA
I - Se, no despacho de encerramento do Inquérito proferido pelo Ministério Público
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I – A conveniente descrição factual, determinada nos artigos 283.º, n.º
Relator: ALICE SANTOS
I – Levando em conta a estrutura acusatória do nosso processo penal, da
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A posição jurídica sobre a natureza do crime de falso testemunho
Relator: ALICE SANTOS
I - O poder-dever de sanear os autos, incluindo o de conhecer
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Os fundamentos constantes do acórdão de fixação de jurisprudência nº 11/2013 não
Relator: EDUARDO MARTINS
A indicação do lugar da prática dos factos, até porque não faz
Relator: CORREIA PINTO
1. É vedado ao Juiz, na fase processual que se inicia com
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.Posteriormente ao despacho previsto no artigo 311º, nº1, 2 e 3 do