189/14.1PFCBR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
interpretação que se concluirá, designadamente, se falta ou não a narração de factos que integram os elementos típicos objetivos e subjetivos de um determinado ilícito criminal. II – A falta
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
interpretação que se concluirá, designadamente, se falta ou não a narração de factos que integram os elementos típicos objetivos e subjetivos de um determinado ilícito criminal. II – A falta
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS DANTOS
Cód. Processo Penal. Atendendo à construção típica, temos que a acusação proferida nos autos contém todos os elementos necessários ao preenchimento da conduta típica e da pena que, pela mesma ... não vem prevista no normativo invocado, logo no número um que delineia a conduta típica e indica expressamente a pena que lhe pode ser aplicada, pressupondo as condições procedimentais
Relator: GILBERTO CUNHA
I – Remetidos os autos para julgamento sem instrução, não compete ao juiz
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A posição jurídica sobre a natureza do crime de falso testemunho
Relator: ALICE SANTOS
I – Levando em conta a estrutura acusatória do nosso processo penal, da
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I - Não obstante o Ministério Público, em sede de encerramento do inquérito
Relator: ALICE SANTOS
I - O poder-dever de sanear os autos, incluindo o de conhecer