975/14.2TBLRA.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) Apesar de celebrado com vista à outorga de um outro contrato
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) Apesar de celebrado com vista à outorga de um outro contrato
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) O recurso ordinário não pode incidir sobre matéria sobre a qual
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: ANA PESSOA
I. Os juros são o desenvolvimento do pedido inicial, pelo que nada
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. Em processo civil, o estado civil ou o parentesco podem alcançar
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Deve ter-se como termo inicial da sanção pecuniária compulsória judicial
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Aos contratos de compra e venda sobre fracções autónomas de edifício
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Não tendo sido admitida a reconvenção, e porque o valor deste
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O artigo 785.º do Código Civil estabelece a ordem dos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Na empreitada de consumo, não tendo o empreiteiro completado a obra
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Se a sentença exequenda que determinou a prestação de facto positivo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ao depositário dos bens penhorados são impostos os deveres gerais de
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Nas prestações de facto infungível, positivo ou negativo, não sendo viável
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. O instituto da sanção pecuniária compulsória foi introduzido no nosso ordenamento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Aquele que detém uma coisa com o dever de a vigiar
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Consistindo o legado na atribuição de bens ou valores determinados, afastada
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Os juros correspondentes à sanção legal prevista no artigo 13.º