894/11.4TBPBL.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
objecto da prova, o julgamento da questão de facto seja deficiente, por não cobrir toda a matéria de facto alegada relevante, a Relação deve cassar esse julgamento e reenviar
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
objecto da prova, o julgamento da questão de facto seja deficiente, por não cobrir toda a matéria de facto alegada relevante, a Relação deve cassar esse julgamento e reenviar
Relator: HENRIQUE ANTUNES
objecto da prova, o julgamento da questão de facto seja deficiente, por não cobrir toda a matéria de facto alegada relevante, a Relação deve cassar esse julgamento e reenviar
Relator: HEITOR GONÇALVES
pretensão do requerente configure uma actuação ilícita, 2. Ainda que a matéria de facto alegada (factos provados e controvertidos) seja susceptível de integrar uma conduta ilícita por violação dos referidos
Relator: JORGE ARCANJO
Como primeiro pressuposto da declaração de insolvência, o credor – quando requerente – terá que alegar e provar o seu crédito e, nesta medida, a qualidade de devedora da insolvente (pressuposto subjectivo ... Configura assunção cumulativa de dívida (art.595º, nº 1, b) do C.Civ.) o facto de o único sócio e gerente de uma sociedade por quotas unipessoal (SQU) passar cheques pessoais
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Nos termos conjugados dos arts. 577º, nº 1, 211º, 399º e
Relator: HEITOR GONÇALVES
Sumário (do relator): 1. Além dos administradores de direito ou de facto
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – As sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e judiciária desde a
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. Os requerentes da insolvência, na qualidade de representantes e sócios/acionistas
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo, no âmbito dum contrato de arrendamento comercial, sido pedida (apenas
Relator: MANUEL BARGADO
I - Com a extinção da sociedade, deixa de existir a pessoa colectiva
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Declarada extinta uma sociedade comercial na pendência de uma acção contra
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – São requisitos da responsabilidade dos antigos sócios liquidatários de sociedade comercial