58/13.2TTSTB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
economia processual. III- Contudo, compete ao autor, que requer tal substituição, alegar e provar os factos constitutivos do seu direito de obter dos sócios e/ou liquidatários o montante
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Relator: PAULA DO PAÇO
economia processual. III- Contudo, compete ao autor, que requer tal substituição, alegar e provar os factos constitutivos do seu direito de obter dos sócios e/ou liquidatários o montante
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
terceiros, no entanto, a extinção só opera depois da publicação do facto, a menos que se prove que o mesmo está registado e que o terceiro tem conhecimento dele
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
artigo 163º, CSC. II – Em ambas as hipóteses, incumbe aos credores fazer a prova dos respectivos pressupostos, entre os quais a existência de património que foi partilhado ou, de algum ... liquidatário tem como causa a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Por conseguinte, tem o credor de fazer a prova dos pressupostos que são constitutivos do seu direito, a saber
Relator: BARATEIRO MARTINS
concreto provado, não sendo a sua existência de presumir, porém, tal concreta prova pode/deve resultar da apreciação que o tribunal deve fazer da globalidade dos concretos factos que estão alegados/provados
Relator: GIL ROQUE
quantia paga, a pagar pelo sócio alienante ao sócio adquirente. II - O facto do Autor ter passado após a aquisição da quota do Réu a ser o único sócio ... património pessoal do Autor. III - Para o Autor ter direito de regresso, teria que provar que as quantias relativas a dívidas da Sociedade foram pagas com valores retirados
Relator: SILVA RATO
créditos de um seu trabalhador, a título de responsabilidade extracontratual, é preciso alegar e provar, não só os pressupostos específicos vazados nos art.º 78º, n.º1 e 79º ... Juíza “a quo” perante a apreciação que fez quanto à deficiência da articulação de factos pelo Autor, para levar a bom porto a sua pretensão, estava vinculada a convidar
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Para que se verifique a responsabilização do sócio e, também do
Relator: RITA ROMEIRA
I – Após o registo de encerramento da dissolução da sociedade, a mesma
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o que estabelece o nº 1 do artº
Relator: SILVIA PIRES
I – Um sócio que esteja em conflito de interesses com a sociedade
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Ainda que, em consequência de uma sentença que a condene no
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: É parte legítima em execução para entrega de coisa certa o
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Integra omissão de pronúncia, a determinar a nulidade da sentença à
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não é possível convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 - A expectativa, expressada pelo recorrente, de que os recorridos o ressarcissem
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- tendo-se apurado que os Requeridos, na qualidade de sócios e gerentes
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Constatando-se depois do encerramento da liquidação e da extinção da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- inexiste fundamento jurídico para que um sócio, ainda que trabalhador único da