177/15.0PAPBL.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
execução do facto criminoso projectado. V - O conjunto de três pessoas de que a arguida [recorrente] fazia parte e que em superioridade numérica (“três contra um”) se apresentou perante ... presença da recorrente com a realização de parte do correspondente elemento típico do crime. VI - Temos, assim, que com a apurada actuação a recorrente tomou parte directa na execução