437/16.3PATNV.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
jurídico vida. v) a ameaça pode ter lugar por palavras, por gestos, por actos concludentes ou por qualquer outra forma de procedimento que manifeste à vítima a intenção de ameaçar
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Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
jurídico vida. v) a ameaça pode ter lugar por palavras, por gestos, por actos concludentes ou por qualquer outra forma de procedimento que manifeste à vítima a intenção de ameaçar
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Perante a falta de específica indicação dos concretos pontos de facto
Relator: ALBERTO BORGES
I – Para se considerar preenchida a violência no crime de roubo, não
Relator: GILBERTO CUNHA
1. A convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é, primordialmente
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - A execução conjunta do facto não exige que todos os agentes
Relator: ANA BARATA BRITO
I - É autor (dos crimes de roubo e de ofensas à integridade
Relator: MOURAZ LOPES
1.No respeito do disposto no artigo 127º do CPP, o tribunal pode