40802/24.0YPRT.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
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I. “O critério que deve orientar a adequação formal é o da
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I- Da conjugação das normas do n.º 6 do artigo 552º
Relator: LUÍS CRAVO
I – O rol de testemunhas apresentado num requerimento formulado num Incidente de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. O prazo para alteração ou aditamento do rol de testemunhas previsto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 526.º do Código de Processo Civil não constitui
Relator: SANDRA MELO
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Relator: SILVA RATO
1 - A decisão de decretar o divórcio fundou-se, entre o mais
Relator: FILIPE CAROÇO
1- No incidente de reclamação contra a relação e bens em inventário
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
No incidente do processo de inventário atinente à reclamação da relação de
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Nos termos do estabelecido no artigo 63.º, n.º 2
Relator: COELHO DE MATOS
1. A nulidade pelo excesso de testemunhas arroladas tem que ser arguida