768/06.0TTSTB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Destinando-se o exame de revisão a averiguar se houve agravamento
15 resultados
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Destinando-se o exame de revisão a averiguar se houve agravamento
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No âmbito do incidente de revisão, ao valor da pensão revista
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O regime jurídico dos acidentes de trabalho regulado pela Lei 98/2009
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não é inconstitucional o n.º 2 do art. 25º da
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- Em caso de agravamento da incapacidade decorrente de acidente de trabalho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na revisão da incapacidade a que se refere o art
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar de os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de
Relator: PAULA ROBERTO
I – Se antes de completados os 10 anos a que alude o
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Da conjugação entre o art. 82.º n.º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O incidente de revisão de incapacidade pode ser accionado pelo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1 - Quando o sinistrado esteja representado por mandatário, o MºP, que mantem