342/13.5TTTMR.1.E1.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Destinando-se o exame de revisão a averiguar se houve agravamento
Relator: MOISÉS SILVA
i) não caduca o direito do sinistrado pedir a revisão da incapacidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Se ao acidente de trabalho é aplicável o regime estabelecido na Lei
Relator: SERRA LEITÃO
I – Nos termos da Base XXII, nº 1, da Lei nº 2127
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Não há violação do caso julgado material, quando, em sede de
Relator: PAULA DO PAÇO
(Sumário elaborado pela Relatora) Não há lugar à atualização da pensão obrigatoriamente
Relator: EMÍLA RAMOS COSTA
I – Nos termos do disposto no ponto 7 do preâmbulo e do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1 - Quando o sinistrado esteja representado por mandatário, o MºP, que mantem
Relator: PAULA DO PAÇO
I – O incidente de revisão, em ação emergente de acidente de trabalho
Relator: PAULA DO PAÇO
I – No âmbito do ordenamento processual laboral, a nulidade da sentença tem
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Sendo a revisão da incapacidade promovida em juízo pelo sinistrado ao
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
1. A incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, ocorrido em 2008