700/12.2TTBRG.1G1
Relator: ANTERO VEIGA
O laudo pericial deve ser fundamentado de modo a que do mesmo
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Relator: ANTERO VEIGA
O laudo pericial deve ser fundamentado de modo a que do mesmo
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- Em caso de agravamento da incapacidade decorrente de acidente de trabalho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Não é inconstitucional a norma, do artigo 25.º, n.º 2
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Sendo a prova pericial livremente apreciada pelo
Relator: PAULA DO PAÇO
Tendo o acidente de trabalho ocorrido aquando da vigência da Lei n
Relator: ANTERO VEIGA
– A incapacidade por acidente de trabalho pode ser sempre objeto de alteração
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do