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Relator: BRAVO SERRA
I - Ha interesse juridico relevante no conhecimento da questão de constitucionalidade sempre
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Relator: BRAVO SERRA
I - Ha interesse juridico relevante no conhecimento da questão de constitucionalidade sempre
Relator: MESSIAS BENTO
enquanto pugna pelos interesses da defesa, colabora com o tribunal na realização da justiça; essa assistencia surge, na maioria dos casos, como o instrumento processual indispensavel para garantir a substancia
Relator: RIBEIRO MENDES
direito de defesa do demandado e indiscutilvelmente um direito de natureza processual que esta insito no direito de acesso aos tribunais, nos termos do n. 1 do artigo ... assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiencia de meios economicos, e manifesto
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
jurisprudência uniforme que, transitada em julgado a declaração de insolvência, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de uma acção declarativa para reconhecimento de um direito de crédito ... deixar de considerar confessados os factos articulados naquela peça processual, e, decorrido o prazo legal, proferir a sentença “julgando-se a causa conforme for de direito”. III – Se só após
Relator: MAGALHÃES GODINHO
processo quando, durante ele, arguiu a norma impugnada de violação do principio da igualdade processual entre as partes, mesmo que não tenha aferido expressamente a norma em causa ... não contesta, não ofende o principio de igualdade, porquanto visa acautelar os interesses daqueles que - ao contrario dos a quem se aplica a regra da cominação - são representados oelo Ministerio
Relator: JACINTO MECA
artº 510º e 511º, todos do CPC, conhecer da excepção dilatória de falta de interesse em agir, porque ao fazê-lo está a ter em consideração, para dizermos como provado ... extrajudicial. III – Neste caso, deve dar-se prevalência ao princípio da economia processual e assim seleccionarem-se os factos assentes e elaborar-se a base instrutória, seguindo-se o julgamento
Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1- Em caso de pluralidade de réus, basta que um deles conteste
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Se, numa ação com vários réus, algum deles contestar, os
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Não tendo o réu contestado e devendo considerar-se confessados os
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- As modalidades de citação estão previstas nos artigos 225.º a 245
Relator: MÁRIO COELHO
1. Em caso de pluralidade subjectiva subsidiária, com demanda de réu diverso
Relator: ALBERTO RUÇO
I – A circunstância do tribunal não ter apreciado as alegações escritas da
Relator: ALBERTO RUÇO
1 - Se o réu citado não contestar e for caso de se
Relator: FONTE RAMOS
1. As disposições legais com a redacção anterior à entrada em vigor
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Excepcionado do regime decorrente do artigo 567º do NCPC está, entre
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Não tendo o réu contestado a ação, não é admissível o articulado
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Apesar da confissão ficta decorrente da revelia do reu – artº 484º