339/03.3TBSTC.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I-No controlo jurisdicional da motivação do despedimento colectivo, o tribunal deve
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Relator: PAULA DO PAÇO
I-No controlo jurisdicional da motivação do despedimento colectivo, o tribunal deve
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
sentença se decidido, por um lado, que nesta está concretizado o valor mensal das retribuições intercalares, só se desconhecendo, à data, quando ocorreria o trânsito da sentença, e, por outro ... tais retribuições, forma-se caso julgado sobre esta matéria, não podendo em sede de oposição à execução apreciar-se novamente a dedução de quaisquer montantes às retribuições intercalares
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
executivo sentença/acórdão conter todos os factos que permitem balizar o cálculo das retribuições intercalares através de simples regras matemáticas, como seja o valor da retribuição e período temporal ... atender. Se a ora embargante na ação declarativa não pediu a dedução nas retribuições intercalares dos rendimentos que o trabalhador haja auferido após o despedimento, fica precludido o direito
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
sentença por violação do principio do contraditório, se a condenação da ré nas retribuições intercalares era uma “questão” a decidir, se a ré não deduziu na contestação a excepção
Relator: PAULA DO PAÇO
sequência da ilicitude do despedimento, as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença (retribuições intercalares), deduzidas do valor que a mesma
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
aritmético. 2. Depende de simples cálculo aritmético a condenação que determina o pagamento de retribuições intercalares, num período especificado, sem quaisquer deduções a efectuar. 3. A Ré, condenada nestes termos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
não depende de simples cálculo aritmético. IV – No caso da condenação no pagamento de retribuições intercalares entre o despedimento ilícito e o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
incidente de liquidação III – Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das retribuições intercalares incidem sobre os valores ilíquidos da retribuição devida
Relator: AZEVEDO MENDES
instância e sendo apenas invocada pelo empregador em sede do recurso da sentença, as retribuições intercalares consequentes à ilicitude do despedimento são devidas apenas até à data da notificação
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 390.º do Código do Trabalho, o pagamento das retribuições intercalares devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
reputação profissional. IV – Aplica-se ao prazo a partir do qual as retribuições intercalares passam a ser pagas pela Segurança Social a suspensão prevista
Relator: MOISÉS SILVA
i) o empregador tem o ónus de alegar e requerer até ao
Relator: MOISÉS SILVA
i) o empregador tem o ónus de alegar e requerer até ao
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nas ações especiais de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MOISÉS SILVA
i) a partir da data em que o trabalhador despedido ilicitamente é
Relator: ALDA MARTINS
I – O princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade