339/03.3TBSTC.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I-No controlo jurisdicional da motivação do despedimento colectivo, o tribunal deve
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Relator: PAULA DO PAÇO
I-No controlo jurisdicional da motivação do despedimento colectivo, o tribunal deve
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
não receberia caso não fosso o despedimento, a serem deduzidos ao valor das retribuições intercalares. II - Caso não tenha cumprido tal ónus na acção declarativa, fica precludido o direito ... oposição à execução baseada em sentença- 729º, g, CPC. III - O percebimento de retribuições intercalares sem dedução de rendimentos laborais auferidos posteriormente ao despedimento motivada na falta da sua arguição
Relator: PAULA DO PAÇO
trânsito em julgado da decisão judicial, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial ... termos previstos pelo artigo 393º, nº2, alínea a) do Código do Trabalho. VII- Às retribuições intercalares devidas por força do aludido artigo 393º, nº2, alínea a), deverão ser feitas
Relator: PAULA DO PAÇO
requerido que o tribunal apreciasse se a dívida exequenda integrava ou não as retribuições intercalares decorrentes da ilicitude do despedimento, não se verifica a nulidade da sentença por excesso ... declarar em sede de embargos de executado, onde foi deduzida oposição à consideração das retribuições intercalares na dívida exequenda, que reformula a dívida exequenda inicialmente apresentada deixando de considerar
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
sentença se decidido, por um lado, que nesta está concretizado o valor mensal das retribuições intercalares, só se desconhecendo, à data, quando ocorreria o trânsito da sentença, e, por outro ... tais retribuições, forma-se caso julgado sobre esta matéria, não podendo em sede de oposição à execução apreciar-se novamente a dedução de quaisquer montantes às retribuições intercalares
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
executivo sentença/acórdão conter todos os factos que permitem balizar o cálculo das retribuições intercalares através de simples regras matemáticas, como seja o valor da retribuição e período temporal ... atender. Se a ora embargante na ação declarativa não pediu a dedução nas retribuições intercalares dos rendimentos que o trabalhador haja auferido após o despedimento, fica precludido o direito
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
liquidação de sentença de condenação genérica em que esteja em causa a fixação das retribuições intercalares ilíquidas, o tribunal é competente para se pronunciar sobre questão incidental que divide ... prova por perícia destinada a pronunciar-se sobre os descontos a efectuar sobre as retribuições intercalares, por não serem exigidos conhecimentos especiais que escapem ao julgador. Maria Leonor Barroso
Relator: AZEVEDO MENDES
esta forma de cessação, tendo o trabalhador direito a indemnização substitutiva da reintegração, às retribuições intercalares e a indemnização por danos não patrimoniais
Retenções na fonte; Retribuições intercalares. Reembolso de retenções na fonte indevidamente suportadas
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
sentença por violação do principio do contraditório, se a condenação da ré nas retribuições intercalares era uma “questão” a decidir, se a ré não deduziu na contestação a excepção
Relator: PAULA DO PAÇO
sequência da ilicitude do despedimento, as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença (retribuições intercalares), deduzidas do valor que a mesma
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
aritmético. 2. Depende de simples cálculo aritmético a condenação que determina o pagamento de retribuições intercalares, num período especificado, sem quaisquer deduções a efectuar. 3. A Ré, condenada nestes termos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
não depende de simples cálculo aritmético. IV – No caso da condenação no pagamento de retribuições intercalares entre o despedimento ilícito e o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
incidente de liquidação III – Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das retribuições intercalares incidem sobre os valores ilíquidos da retribuição devida
Relator: AZEVEDO MENDES
instância e sendo apenas invocada pelo empregador em sede do recurso da sentença, as retribuições intercalares consequentes à ilicitude do despedimento são devidas apenas até à data da notificação
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 390.º do Código do Trabalho, o pagamento das retribuições intercalares devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
reputação profissional. IV – Aplica-se ao prazo a partir do qual as retribuições intercalares passam a ser pagas pela Segurança Social a suspensão prevista
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
declarativa condenatória da 1.ª instância, que declarou a ilicitude do despedimento, quanto às retribuições intercalares devidas ao trabalhador apenas se tenha referido como limite temporal final a «data ... final que declarou ou confirmou a ilicitude do despedimento, é de concluir que as retribuições intercalares são devidas até à data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal
Relator: MOISÉS SILVA
i) o empregador tem o ónus de alegar e requerer até ao
Relator: MOISÉS SILVA
i) o empregador tem o ónus de alegar e requerer até ao