Parecer n.º 112/2002
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os funcionários a que se refere a alínea d) do nº
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Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os funcionários a que se refere a alínea d) do nº
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
empregadora, para esta aproveitar a sua capacidade de trabalho, nas funções que melhor entenda e sejam compatíveis com as suas qualificações e categoria profissional, atentos os constrangimentos resultantes da medida
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. II – Provando-se apenas que nos dias ... desconhecendo-se o número de dias que trabalhou, tal significa que a perda da capacidade de ganho corresponde a esse valor dia, pelo que na reparação do acidente se deve
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –Prestando a sinistrada à data do acidente, trabalho não regular decorrente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não sendo possível apurar o valor da retribuição anual para efeitos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I - A obrigatoriedade de tomar em consideração os elementos (então já) constantes
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 10.º n.º 1 da LAT estabelece apenas
Relator: PAULA DO PAÇO
Se a empregadora pagou ao trabalhador, na sequência de decisão proferida em
Relator: PAULA DO PAÇO
I - O incumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I - Para efeitos de reparação por acidente de trabalho afigura-se adequado
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na reparação emergente de doenças profissionais, as indemnizações e as pensões
Relator: PAULO REIS
I - O prémio de produtividade, pago anualmente, integra a retribuição devida à
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Falecendo o sinistrado vários anos após o acidente de trabalho que
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: MOISÉS SILVA
i) constitui violação da proibição de diminuir a retribuição a decisão unilateral
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I. O empregador que negoceia uma empreitada de vindima e, para a
Relator: FONTE RAMOS
1. A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A diminuição da retribuição por mero acordo com o trabalhador, não