2458/23.0T8STR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
declarada a ilicitude do despedimento. VI. Se o valor de indemnização de antiguidade peticionado ficar aquém do valor que resultaria da aplicação do disposto no artigo
8 resultados nos descritores e sumários · 39 no texto integral
Relator: PAULA DO PAÇO
declarada a ilicitude do despedimento. VI. Se o valor de indemnização de antiguidade peticionado ficar aquém do valor que resultaria da aplicação do disposto no artigo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
novas relações laborais, mas o reconhecimento da pré existente, é de considerar que a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, e consequentemente são devidos os subsídios
Relator: VERA SOTTOMAYOR
novas relações laborais, mas o reconhecimento da pré existente, é de considerar que a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, e consequentemente são devidos os subsídios
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
desde logo atento o seu carácter provisório, e não se refletem na indemnização de antiguidade. 2. Devem ser reparados os danos não patrimoniais que o trabalhador sofra com o despedimento
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) Assentando a causa de pedir em erro sobre os pressupostos de
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os funcionários a que se refere a alínea d) do nº
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
termos latos, também são retribuição - não são recebidas em função de uma antiguidade de per si, no vazio, desinseridas da prestação de trabalho e da própria obrigação laboral, mas também
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
celebrado com uma empresa de prestação de serviços, mas reconhecendo a tais trabalhadores a antiguidade desde o momento da admissão naquela empresa de prestação de serviços e dispensando o período