2546/23.3T8LRA.C1
Relator: CRISTINA NEVES
ónus de alegação e prova de factos que integrem clausulas de exclusão do risco coberto pelo contrato, nomeadamente que o tomador de seguro, que se verificou ser o condutor
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Relator: CRISTINA NEVES
ónus de alegação e prova de factos que integrem clausulas de exclusão do risco coberto pelo contrato, nomeadamente que o tomador de seguro, que se verificou ser o condutor
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
conclusão e perfeição do negócio querido pelo cliente, suportando a empresa o risco de, a final, correrem por sua conta e sem qualquer contrapartida as despesas em que incorreu ... exercício da sua actividade, risco que de algum modo justifica as elevadas remunerações que, via de regra, são cobradas. II. Deste modo, a conclusão do contrato visado com a mediação
Relator: MARIA DOMINGAS
risco, não há contrato de seguro válido
Relator: GONÇALVES FERREIRA
modo, e a menos que as partes tenham acordado outra coisa, a cobertura dos riscos só se verifica a partir do pagamento do prémio inicial. 4) Não abusa do direito
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
daqueles que receberam quantias indevidas com a necessidade de garantir o Estado contra o risco de não conseguir, em certas circunstancias, a reposição, e podera formular-se de modo semelhante
Relator: FREITAS NETO
O direito de locadora ao facere integrado pela prestação positiva da restituição
Relator: JACINTO MECA
I – O artº 2º, nº 1, al. a), do D. L. nº
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Não ocorre a restituição da coisa apropriada, para os efeitos do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o regime inserto no artigo 567.º do CPC não consente se
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Um contrato de alienação fiduciária em garantia, atípico no nosso ordenamento jurídico
Relator: FONTE RAMOS
1. No procedimento cautelar comum, a lesão que se receia acontecer enquanto
Relator: SARA REIS MARQUES
I- A medida processual de apreensão regulada no artigo 178º do Código
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A entrega de um par de brincos para reparação num estabelecimento
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Não sendo estabelecido prazo certo, mas figurando-se a hipótese de
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A causa da nulidade prevista na alínea d) do art. 615º
Relator: FONTE RAMOS
1. Quando houver determinado circunstancialismo, por exemplo um princípio de prova por
Relator: FRANCISCO MATOS
A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira, por inobservância de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A declaração de nulidade de determinado acto, implica, nos termos do
Relator: FONTE RAMOS
1. Quanto à alegação do periculum in mora em procedimentos cautelares relativos
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
I - Se o autor, proprietário de um determinado objecto, o tiver entregue