89-0058
Relator: MESSIAS BENTO
principio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1 da Constituição. Com efeito as funções que tal motivação poderia desempenhar são asseguradas substancialmente por outras regras processuais
9 resultados
Relator: MESSIAS BENTO
principio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1 da Constituição. Com efeito as funções que tal motivação poderia desempenhar são asseguradas substancialmente por outras regras processuais
Relator: CARDOSO DA COSTA
impunha a propria ideia de Estado de direito democratico, fosse porque o exigia outro principio constitucional. IV - Não representando as respostas aos quesitos em processo de querela a decisão final ... norma que dispensa aquela motivação. V - E tambem da combinação desse preceito com o principio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição, não resulta
Relator: CARDOSO DA COSTA
impunha a propria ideia de Estado de direito democratico, fosse porque o exigia outro principio constitucional. IV - Não representando as respostas aos quesitos em processo de querela a decisão final ... norma que dispensa aquela motivação. V - E tambem da combinação desse preceito com o principio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição, não resulta
Relator: SOUSA BRITO
princípio constitucional inserto no artigo 208º, nº 1, da Constituição, apenas garante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos tribunais nos casos e nos termos previstos na lei. Trata ... princípio com alcance eminentemente programático, ficando devolvido ao legislador, em último termo, o seu preenchimento, isto é, a delimitação do seu âmbito e extensão. II - Embora o legislador não fique
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A aplicação do art. 712.º, n.º 5 do Código
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Não se deve confundir problemas concretos a decidir, definidos nos termos
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Há excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – As respostas aos artigos da base instrutória podem ser totalmente positivas