2809-2000
Relator: NUNO CAMEIRA
1 - Se disso não resultar alteração do objecto da prova nem o
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Relator: NUNO CAMEIRA
1 - Se disso não resultar alteração do objecto da prova nem o
Relator: RAUL MATEUS
geral sobre a fundamentação factual, logica e juridica da decisão. XVII - Decorre dos seus proprios termos, que o artigo 210, n. 1, da Constituição, introduzido pela revisão de 1982, não ... insustentavel que tal exigencia, no campo do direito processual penal, houvesse, fatalmente, de postular a motivação das respostas aos quesitos, como meio de assegurar essa realização. XXIII- Na verdade, face
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A aplicação do art. 712.º, n.º 5 do Código
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Não se deve confundir problemas concretos a decidir, definidos nos termos
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Há excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Na petição inicial, o autor tem que indicar os factos jurídicos
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I – É falaciosa a resposta dada a uma pergunta da BI, sendo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – As respostas conjuntas e explicativas não são paradigma da melhor técnica
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A excepção de contrato não cumprido (artº 428º C.Civ.) apenas actua
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Audiência de julgamento - Resposta a quesito da base instrutória - Resposta conclusiva - Conceito