68/06.6TBAVR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
formularem o pedido e de alegarem os factos que lhe servem de fundamento e os factos em que estruturam as excepções – artº 264º, nº 1, do CPC. II – Em coerência
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Relator: SÍLVIA PIRES
formularem o pedido e de alegarem os factos que lhe servem de fundamento e os factos em que estruturam as excepções – artº 264º, nº 1, do CPC. II – Em coerência
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
petição inicial, o autor tem que indicar os factos jurídicos concretos que fundamentam o direito que invocam. A causa de pedir, no que concerne aos contratos, consubstancia-se nas respectivas
Relator: RAUL MATEUS
questão de direito, quer no que toca a questão de facto, não se pode considerar que a proibição de fundamentar as respostas aos quesitos obsta ao real funcionamento do direito
Relator: SOUSA BRITO
como destinatária a própria sociedade, possibilita esse mínimo de "controlo externo e geral do fundamento factual, lógico e jurídico da decisão", garante da independência e imparcialidade dos juízes ... Código de Processo Civil ao obrigar à indicação dos "fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador" relativamente aos factos julgados provados - ou seja, aqueles que recebendo uma resposta
Relator: REGINA ROSA
suprir a falta de fundamentação a requerimento do interessado e quando a resposta não fundamentada for essencial para a decisão da causa. III - Não tendo os recorrentes requerido tal suprimento ... Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
entendimento generalizado no sentido de recusar a junção de documentos para prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir ... está sujeita às mesmas condições de admissibilidade de qualquer documento. 4 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo
Relator: MANUEL BARGADO
alude o art. 668º, nº 1, al. c), do CPC, resulta apenas dos fundamentos invocados pelo juiz conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ... conteúdo decisório da sentença revelar que o seu autor não teve em consideração determinados factos ou que não teve em consideração circunstâncias factuais a que fez menção no despacho
Relator: MESSIAS BENTO
pronuncia considerou suficiente para que aquele fosse submetido a julgamento. VI - Por isso, o facto de o juiz que profere o despacho de pronuncia poder, depois, intervir no julgamento não ... simplesmente desempenha uma função instrumental relativamente a essa decisão final. IX - O dever de fundamentar as respostas aos quesitos em processo penal tambem não decorre do principio das garantias
Relator: MARIO DE BRITO
I - Conforme jurisprudencia reiterada e uniforme de ambas as secções do Tribunal