3241/22.6T8LLE-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Código de Processo Civil resulta que a junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Código de Processo Civil resulta que a junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações
Relator: MANUEL BARGADO
pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e os fatos considerados assentes na fase da condensação. IV - Se o locatário conhecia o defeito da coisa locada quando celebrou
Relator: MARIO DE BRITO
defesa, não ha necessidade de permitir ao arguido que requeira diligencias de prova na fase do julgamento para que se considerem asseguradas todas as garantias de defesa
Relator: MANUEL BARGADO
I - As respostas aos quesitos são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Há excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando
Relator: JORGE ARCANJO
1. As respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I – É falaciosa a resposta dada a uma pergunta da BI, sendo
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A excepção de contrato não cumprido (artº 428º C.Civ.) apenas actua