2372/10.0TJCBR.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
contraria os princípios da celeridade e da economia processual. 3- Tendo o contrato de mediação imobiliária celebrado entre as partes sido declarado nulo, a ré tem que restituir ao autor
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
contraria os princípios da celeridade e da economia processual. 3- Tendo o contrato de mediação imobiliária celebrado entre as partes sido declarado nulo, a ré tem que restituir ao autor
Relator: JORGE ARCANJO
decorre do art.º 264º, n.º 2 do CPC. 3. A resolução do contrato promessa e a sanção da perda de sinal ou da restituição do sinal em dobro ... carácter objectivo da perda de interesse do credor no âmbito de um contrato promessa deve ser aferido casuisticamente, demandando, porém, uma valoração global dos factos, designadamente, o contexto, a natureza
Relator: MANUEL BARGADO
condensação. IV - Se o locatário conhecia o defeito da coisa locada quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa, não pode arvorar-se em desconhecedora da situação ... locado na sua totalidade, incorreu em mora, com as inerentes consequências (resolução do contrato, entrega do arrendado, devoluto, à autora, e condenação no pagamento das rendas vencidas e vincendas
Relator: ISABEL FONSECA
locus servitutis – não implica a constituição de uma nova servidão de passagem, por contrato. Pese embora se tenha alterado o traçado da servidão “o respectivo direito é o mesmo” pelo
Relator: VIEIRA E CUNHA
excepção de contrato não cumprido (artº 428º C.Civ.) apenas actua por paralisação de todos os direitos abrangidos pelo sinalagma e a requerimento da parte não inadimplente. II – Tendo a natureza
Relator: ARTUR DIAS
prédio a habitação, a falta de residência permanente constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, independentemente do decurso ou não
Relator: FILIPE CAROÇO
trator ao réu e se dá como provado que (no âmbito do mesmo contrato) o autor vendeu o trator a um terceiro determinado. 2. Não é uma decisão surpresa
Relator: CARLOS MOREIRA
sito em Alcobaça, ascendia a cerca de 330 euros mensais. 4.- A caducidade do contrato de locação, ex vi do artº 1051º al. e) do CC, apenas emerge nos casos
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
fundamentam o direito que invocam. A causa de pedir, no que concerne aos contratos, consubstancia-se nas respectivas declarações negociais. II - Cabendo às partes alegar os factos que integram
Relator: SÍLVIA PIRES
margina, a mesma estava localizada em área concessionada à Brisa, nos termos do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, constante do D.L. nº 294/97
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
pressupostos dessa forma de extinção das obrigações. II - Sendo a existência de alterações ao contrato escrito sido expressamente admitida e aceite pela autora nos seus articulados e constando de documentos