TRG
403/08.2TBFAF.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. IV - Para aferir da competência material de um tribunal há que considerar a identidade das partes e os termos
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. IV - Para aferir da competência material de um tribunal há que considerar a identidade das partes e os termos
Relator: RAUL MATEUS
Agosto de 1931, so poderem as Relações, e no que se refere a sua competencia em materia de facto, alterar as decisões dos tribunais colectivos de primeira instancia em face
Relator: MANUEL BARGADO
I - A nulidade da sentença a que alude o art. 668º, nº
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A excepção de contrato não cumprido (artº 428º C.Civ.) apenas actua