2372/10.0TJCBR.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Aplica-se por analogia o disposto no n.º 4 do artigo 646.º CPC quando o tribunal, ao responder a um quesito, vai além da matéria de facto nele
19 resultados
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Aplica-se por analogia o disposto no n.º 4 do artigo 646.º CPC quando o tribunal, ao responder a um quesito, vai além da matéria de facto nele
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
norma para que se suscita o controlo do Tribunal Constitucional haja sido efectivamente aplicada na decisão recorrida. II - A decisão recorrida e, aqui, o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça ... mesma norma, contida no Acordão do Tribunal Constitucional n. 124/90. IV - Deste modo, deve aplicar-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo
Relator: RAQUEL REGO
contiverem matéria de direito ou forem conclusivos, não devem esses mesmos quesitos obter resposta aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 646º, nº 4 do Código de Processo Civil
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
resposta dada a um quesito que se encontre para além da matéria quesitada, aplicando-se por analogia do disposto no artigo 646.º n.º 4 do Código de Processo
Relator: NUNO CAMEIRA
pelo art. 1408º, e não pelo art. 2252° do Código Civil; este último preceito aplica-se ao caso em que o testador lega coisa certa e determinada que não
Relator: CARDOSO DA COSTA
devendo considerar-se ilegitimos, por consequencia, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido. VII - A fundamentação das decisões
Relator: CARDOSO DA COSTA
devendo considerar-se ilegitimos, por consequencia, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido. VII - A fundamentação das decisões
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Não se deve confundir problemas concretos a decidir, definidos nos termos
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Há excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 – Não constituem defeitos da obra de que a Ré construtora da
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – As respostas aos artigos da base instrutória podem ser totalmente positivas
Relator: MANUEL BARGADO
I - A nulidade da sentença a que alude o art. 668º, nº
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Exigindo a lei a forma documental, como requisito ad substantiam e
Relator: JORGE ARCANJO
1. As respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Na petição inicial, o autor tem que indicar os factos jurídicos
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O princípio do dispositivo ou da disponibilidade das partes é um
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I – É falaciosa a resposta dada a uma pergunta da BI, sendo
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Audiência de julgamento - Resposta a quesito da base instrutória - Resposta conclusiva - Conceito