88-0324
Relator: RAUL MATEUS
houvesse de se reconhecer cobertura constitucional. XXVII- Ora, não se observa uma relação de necessidade absoluta entre a motivação e o direito de recorrer da decisão de facto, pois
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Relator: RAUL MATEUS
houvesse de se reconhecer cobertura constitucional. XXVII- Ora, não se observa uma relação de necessidade absoluta entre a motivação e o direito de recorrer da decisão de facto, pois
Relator: BERNARDO DOMINGOS
quesitos, tais factos são meramente instrumentais e ficam aquém do resultado duma resposta absolutamente positiva, que eventualmente poderia ser dada, com base nesses factos instrumentais. III – Quanto aos factos instrumentais ... partes, podendo oficiosamente carreá-los para o processo e sujeitá-los a prova sem necessidade de formulação de quesitos adicionais
Relator: MESSIAS BENTO
I - Quando os principios juridico-internacionais invocados pelo recorrente não dizem nada
Relator: MANUEL BARGADO
I - As respostas aos quesitos são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Não se deve confundir problemas concretos a decidir, definidos nos termos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – As respostas aos artigos da base instrutória podem ser totalmente positivas
Relator: JORGE ARCANJO
1. As respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou