996/16.0T8BCL-D.G1
Relator: EVA ALMEIDA
nortear-se por princípios de razoabilidade, actuando com bom senso, prudência e moderação, protegendo os interesses dos menores e só depois os dos progenitores eevitando que a decisão agudize
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Relator: EVA ALMEIDA
nortear-se por princípios de razoabilidade, actuando com bom senso, prudência e moderação, protegendo os interesses dos menores e só depois os dos progenitores eevitando que a decisão agudize
Relator: FONTE RAMOS
melhor serve os interesses em causa. 2. O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse ... deste (art.º 1906º, n.º 5 do CC). 3. Sendo primordial proteger e promover os interesses da criança, com vista ao seu desenvolvimento integral e harmonioso, deverá a mesma
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
personalidade, congregando-se essa ideia na expressão "superior interesse" da criança. 2 - O exercício do poder paternal deve estar submetido ao interesse da criança, devendo dar-se prevalência à continuidade ... relação afetiva recíproca e estável, quem lhe presta os cuidados, que a ama e protege, quem lhe proporciona condições para o seu desenvolvimento físico e psíquico, que a integrou
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A supressão das visitas constitui uma medida gravosa que amputa
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Para se aferir da justeza da mudança de residência do menor
Relator: CRISTINA NEVES
1 - A simples inscrição de um menor num dado estabelecimento de ensino
Relator: SANDRA MELO
.1- O regime de visitas deve ser definido segundo o superior interesse
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O n.º 1 do artigo 28º do RGPTC dá ao
Relator: LÍGIA VENADE
I As regras relativas à obrigatoriedade de fundamentação fatual e jurídica das
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário: I. Estando pendente um processo onde se investiga crime de natureza
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário (elaborado pela relatora): 1. Incumprimento do regime de regulação das responsabilidades
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: FERNANDO CHAVES
I – Ao agente do crime de violência doméstica, para além da pena
Relator: SANDRA MELO
1- O progenitor que coloca uma filha no centro do conflito com
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A competência em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança
Relator: ALBERTO RUÇO
Estando a menor AA com cerca de dois anos e meio de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I. O objeto da prestação alimentar no caso de o credor ser
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Nos termos do artigo 41º, nº 1, do Regime Geral do
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Provados podem ser apenas os concretos factos alegados; e sendo que
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com