1772/25.5T8VCT.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Na análise e decisão dos presentes autos de Processo Tutelar Civil
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Na análise e decisão dos presentes autos de Processo Tutelar Civil
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O dever de “prover ao sustento” do filho menor é inerente
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais
Relator: LÍGIA VENADE
I As regras relativas à obrigatoriedade de fundamentação fatual e jurídica das
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A supressão das visitas constitui uma medida gravosa que amputa
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I. O objeto da prestação alimentar no caso de o credor ser
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Provados podem ser apenas os concretos factos alegados; e sendo que
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Não constitui questão de particular importância para a vida do filho
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora) I - A alteração a uma regulação do exercício das
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Sumário do Relator: 1. O critério essencial a ter em conta na
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. O interesse do menor, que preside à regulação do exercício das
Relator: ALBERTO RUÇO
Mesmo não existindo acordo dos pais, a alternância de residências é uma
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos
Relator: ISABEL SILVA
a) Provando-se que é a menor, à data com 15 anos