50/22.6T8ODM-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
progenitor com quem o filho não resida, ter-se-á de promover o convívio assíduo entre ambos de modo a colmatar a ausência do relacionamento diário. III. Volvidos mais
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
progenitor com quem o filho não resida, ter-se-á de promover o convívio assíduo entre ambos de modo a colmatar a ausência do relacionamento diário. III. Volvidos mais
Relator: EVA ALMEIDA
respectivas responsabilidades parentais, que permitiu aos menores, apesar de residirem com a mãe, manterem assíduo convívio com o pai, a alteração que a decisão recorrida, meramente provisória, implica nas rotinas
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário: I. Estando pendente um processo onde se investiga crime de natureza
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário: I. No processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades
Relator: SANDRA MELO
1- O progenitor que coloca uma filha no centro do conflito com
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- as informações colhidas em consultas de psicologia de menor realizadas sem o
Relator: ALBERTO RUÇO
Estando a menor AA com cerca de dois anos e meio de
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Nos termos do artigo 41º, nº 1, do Regime Geral do
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - Fala-se de guarda conjunta ou compartilhada quando se verifica o
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança
Relator: LIGIA VENADE
Sumário (da relatora): A decisão de transferência dos menores de uma escola
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O poder paternal, enquanto meio de suprir a incapacidade de exercício
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. É posição dominante na jurisprudência a admissibilidade da guarda compartilhada (ou
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Desde que haja uma relação de boa colaboração e compromisso entre
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. O interesse do menor, que preside à regulação do exercício das
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1. O exercício das responsabilidades parentais é um poder-dever dos pais
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. É posição dominante na jurisprudência a admissibilidade da guarda compartilhada (ou