4147/21.1T8CBR-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Segundo o artigo 2102.º, n.º 1, do Código Civil
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Segundo o artigo 2102.º, n.º 1, do Código Civil
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. É entendimento dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a
Relator: CRISTINA NEVES
I – Quem negoceia com outrem para conclusão de um negócio deve, tanto
Relator: PIRES ROBALO
I - As partes que ajustam um contrato devem adoptar, mutuamente, um comportamento
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Os negócios jurídicos em princípio são a manifestação, a exteriorização de
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Incorrem em responsabilidade pré-contratual os vendedores de uma fração autónoma que
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator) “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A figura da responsabilidade pré-contratual, que foi concebida apenas para
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Se a recorrente impugna factos provados dizendo que o tribunal apreciou
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Não deve confundir-se a nulidade da sentença, por oposição entre
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Existe autonomia do contrato de garantia bancária on first demand relativamente
Relator: JORGE ARCANJO
I – O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral que pressupõe
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A responsabilidade pré-contratual, apesar de concebida inicialmente para os casos