2460/19.7T8VIS.C1
Relator: RAMALHO PINTO
harmonia com que a doutrina e jurisprudência têm entendido, são dois os elementos constitutivos do contrato de trabalho: a)- subordinação económica; b)- subordinação jurídica. III - O primeiro elemento traduz
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Relator: RAMALHO PINTO
harmonia com que a doutrina e jurisprudência têm entendido, são dois os elementos constitutivos do contrato de trabalho: a)- subordinação económica; b)- subordinação jurídica. III - O primeiro elemento traduz
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Segundo o artigo 2102.º, n.º 1, do Código Civil
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
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1-A responsabilidade por culpa in contrahendo decorre do facto de uma
Relator: HELENA MELO
I - Nas negociações preliminares e preparatórias de um contrato, as partes devem
Relator: HELENA MELO
I - Tendo os AA. pedido a condenação da R. a pagar-lhes
Relator: JORGE ARCANJO
I – O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral que pressupõe
Relator: ANA RESENDE
I – A existência de uma sucessão de actos, instrumentais da realização de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- O regime legal do aval do Estado consta, basicamente da Lei
Relator: SALVADOR DA COSTA
1ª. O contrato administrativo de prestação de serviços de imediata utilidade pública