132/2000.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
objecto da acção e não tendo, contudo, requerido a habilitação do adquirente, mantém inteira legitimidade processual para a demanda. 3 - Porém, por força da transmissão o A. deixou
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Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
objecto da acção e não tendo, contudo, requerido a habilitação do adquirente, mantém inteira legitimidade processual para a demanda. 3 - Porém, por força da transmissão o A. deixou
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente. 10. Especificamente quanto ao meio processual acessório de intimação para passagem de certidão a respectiva inutilidade superveniente da lide deve estar ... C.P.Civil, é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não actua em autodefesa, por contravenção ao disposto no art. 1
Relator: ALBERTO RUÇO
I - O contrato de empreitada quando tem por objeto a construção de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Fora das hipóteses catalogadas legalmente, nos restantes casos de extinção da
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Por força da Deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, subalínea
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Tendo o exequente, com o auxílio do tribunal, esgotado a possibilidade