78789/20.6YIPRT.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Civil. II - Sendo as custas calculadas e pagas em função do valor do processo, nos termos do artigo 11.º do Regulamento das Custas Processuais, se à procedência
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Relator: ALBERTO RUÇO
Civil. II - Sendo as custas calculadas e pagas em função do valor do processo, nos termos do artigo 11.º do Regulamento das Custas Processuais, se à procedência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.P.T., não se aplicam a processos não impugnatórios, designadamente aos meios processuais acessórios de intimação para passagem de certidão (cfr.artº.147, do C.P.P.T.; artºs.104 a 108 do C.P.T.A ... critérios de fixação do valor da causa, para efeitos de custas, previstos no artº.12, do Regulamento das Custas Processuais, ou subsidiariamente, será o mesmo determinado de acordo
Relator: JOÃO AMARO
I – Inexiste fundamento para a condenação em custas, ao abrigo do art
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- Deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: PAULO REIS
I - Os recursos são considerados processos ou procedimentos autónomos para efeito de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não actua em autodefesa, por contravenção ao disposto no art. 1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- O requerente que se apresente à insolvência com um pedido de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Fora das hipóteses catalogadas legalmente, nos restantes casos de extinção da
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Por força da Deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, subalínea
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Tendo o exequente, com o auxílio do tribunal, esgotado a possibilidade